Lei 6.055, de 17/06/1974

Art.
Art. 2º

- Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único - Escolhido novo candidato proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei.