Lei 6.055, de 17/06/1974
- O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.
- O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.