Lei 6.055, de 17/06/1974

Art. 15
Art. 15

- Os §§ 1º e 2º do art. 174 da Lei 4.737, de 15/07/65, alterada pela Lei 4.961, de 04/05/66 passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os dispositivos dos atuais §§ 2º e 3º para 3º e 4º:

[Art. 174 - (...)
§ 1º - Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão [em branco], além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º - O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.]