Lei 6.055, de 17/06/1974

Art. 14
Art. 14

- Ao servidor público sob regime estatutário ou não dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União dos Estados e dos Municípios, inclusive os empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.