Lei 6.055, de 17/06/1974

Art. 13
Art. 13

- No Estado em que não houver canal de televisão, mas simples recepção de programas produzidos por emissoras localizadas em Estado vizinho, será assegurada aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos participação proporcional na programação política daquelas emissoras, na forma prevista no Código Eleitoral.