Lei 6.055, de 17/06/1974
- Os requerimentos de registro de candidatos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas serão protocolados no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 horas do dia 6 de setembro de 1974.
§ 1º - Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional dar-lhe-á substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados deverão estar julgados e publicados os acórdãos:
I - pelo Tribunal Regional Eleitoral, até 30 de setembro;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral, até 15 de outubro.