Lei 6.045, de 15/05/1974

Art.
Art. 5º

- O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum.

Decreto-lei 1.795, de 08/07/1980, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis da nutum.]