Lei 6.045, de 15/05/1974
- O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
- O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.