Lei 6.045, de 15/05/1974

Art.
Art. 3º

- O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação;

VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.

§ 1º - O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

§ 3º - O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.