Legislação
Lei 6.024, de 13/03/1974
Art. 56
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 56- Ao art. 129, do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, é acrescentado o seguinte parágrafo, além do que já lhe fora atendido pela Lei 5.589, de 03/06/70:
[§ 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que trata os § 2º podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido determinado então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação.]
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