Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 56
Art. 56

- Ao art. 129, do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, é acrescentado o seguinte parágrafo, além do que já lhe fora atendido pela Lei 5.589, de 03/06/70:

[§ 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que trata os § 2º podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido determinado então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação.]