Lei 6.024, de 13/03/1974

Art.
Art. 5º

- A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.

Parágrafo único - Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.