Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 35
Art. 35

- Os atos indicados, os arts. 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

Parágrafo único - A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.