Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 30
Art. 30

- Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

§ 1º - Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

§ 2º - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.