Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 13
Art. 13

- Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

§ 1º - Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

§ 2º - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.