Lei 6.015, de 31/12/1973
- Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 53 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;]
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (nova redação ao inc. III. Vigência em 04/02/2019).Redação anterior: [III - as convenções de condomínio;]
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.