Lei 6.014, de 27/12/1973
Art. 7º
Art. 7º
- O § 4º do art. 6º e o art. 33 da Lei 818, de 18/09/1949, passam a ter a seguinte redação:
[Lei 818/1949, art. 6º - (...)
(...)
§ 4º - Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.]
[Lei 818/1949, art. 33 - Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação.]
[Parágrafo único - Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória.]