Legislação

Lei 6.014, de 27/12/1973

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 12.016, de 07/08/2009).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os arts. 12 e 13 da Lei 1.533, de 31/12/1951, passam a ter a seguinte redação:
[Lei 1.533/1951, art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único - A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Lei 1.533/1951, art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.].]

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