Lei 6.014, de 27/12/1973
Art. 18
Art. 18
- O § 2º do art. 5º da Lei 4.655, de 02/06/1965, passa a ter a seguinte redação:
[Lei 4.655/1965, art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.