Lei 6.014, de 27/12/1973
Art. 15
Art. 15
- O § 5º do art. 3º do Decreto-lei 911, de 01/10/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 911/1969, art. 3º - (...)
(...)
§ 5º - A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 1.113. CPC/1973, art. 1.114. CPC/1973, art. 1.115. CPC/1973, art. 1.116. CPC/1973, art. 1.117. CPC/1973, art. 1.118. CPC/1973, art. 1.119.]]