Lei 6.014, de 27/12/1973

Art. 14
Art. 14

- O art. 5º da Lei 5.741, de 01/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.741/1971, art. 5º - O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único - Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no art. 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.] [[CPC/1973, art. 741]]