Lei 6.014, de 27/12/1973

Art. 11
Art. 11

- O parágrafo 5º e as letras [d] e [e] do parágrafo 6º do art. 15 da Lei 5.316, de 14/09/1967, modificada pelo Decreto-lei 893, de 26/09/69, passam a ter a seguinte redação:

[Lei 5.316/1967, art. 15 - (...)
(...)
§ 5º - Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.
§ 6º - (...)
(...)
d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal.]