Lei 6.009, de 26/12/1973

Art.
Art. 5º

- Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]

I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou

Lei 11.182, de 27/09/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou]

II - das entidades que administram aeroportos.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas.]

Parágrafo único - As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º (Nova redação ao parágrafo).