Lei 5.972, de 11/12/1973

Art.
Art. 1º

- O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

[Caput] com redação dada pela Lei 9.821, de 23/08/99 (origem da MP 1.787, de 29/12/98).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Poder Executivo promoverá, até 31/12/75, o registro da propriedade dos bens imóveis da União:]

Prorroga os prazos do art. 1º: Leis 6.282, de 09/12/75 (até 31/12/78); 6.584, de 24/10/78 (até 31/12/88); 7.699, de 20/12/88 (até 31/12/98).

I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;

II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.