Lei 5.969, de 11/12/1973

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.

Parágrafo único - Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.