Lei 5.969, de 11/12/1973
- O PROAGRO será custeado:
I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
Inc. I com redação dada pela Lei 6.685, de 03/09/79.
Redação anterior: [I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;]
II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.