Lei 5.966, de 11/12/1973

Art.
Art. 4º

- É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 11 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória541, de 02/08/2011).
Medida Provisória541, de 02/08/2011 (Nova redação ao caput).

§ 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal.

§ 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelO Presidente da República.

Redação anterior (original): [Art. 4º - É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.]