Lei 5.966, de 11/12/1973

Art. 11
Art. 11

- As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei 199, de 25/02/1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.