Lei 5.960, de 10/12/1973

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se tornarem a partir de 1974, desde que:

a) comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei 4.215, de 27/04/1963;

b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de [Prática Forense e Organização Judiciária], instituído pela Lei 5.842, de 6/12/1972.

Lei 5.842, de 06/12/1972 ([Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil)