Lei 5.946, de 29/11/1973
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Adalberto de Barros Nunes
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Adalberto de Barros Nunes