Lei 5.946, de 29/11/1973
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 2º, da Lei 5.130, de 01/10/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha.]