Lei 5.946, de 29/11/1973
Art. 0
Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º, da Lei 5.130, de 01/10/66, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Zona de defesa do país.
O Presidente da República, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: