Lei 5.946, de 29/11/1973

Art. 0
Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º, da Lei 5.130, de 01/10/66, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Zona de defesa do país.

O Presidente da República, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: