Legislação

Lei 5.895, de 19/06/1973

Art. 12
Art. 12

- A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42, do Decreto-Lei 199, de 25/02/1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa. [[Decreto-Lei 199/1967, art. 42.]]

Lei 8.443, de 16/07/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - TCU
Decreto-lei 199, de 25/02/1967, art. 42 (Revogado pela Lei 8.443, de 16/07/1992. Lei orgânica do Tribunal de Contas da União).
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