Legislação

Lei 5.889, de 08/06/1973

Art.
Art. 7º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único - Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

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