Lei 5.868, de 12/12/1972

Art.
Art. 7º

- O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incidirá sobre as glebas rurais de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (§ 6º do art. 21 da Constituição Federal).

§ 1º - Para gozar da imunidade prevista neste artigo, o proprietário, ao receber o Certificado de Cadastro, declarará, perante o INCRA, que preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão.

§ 2º - Verificada a qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito às cominações do § 1º do Art. 2º desta Lei. [[Lei 5.868/1972, art. 2º.]]