Lei 5.868, de 12/12/1972

Art.
Art. 5º

- São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;

II - as áreas reflorestadas com essências nativas.

Parágrafo único - O INCRA, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste artigo.