Lei 5.862, de 12/12/1972
- O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:
I - arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
III - elaboração do projeto de Estatutos;
IV - Plano de absorção gradativa de encargos;
V - proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;
III - aprovação dos Estatutos.
§ 3º - A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.