Lei 5.862, de 12/12/1972

Art.
Art. 4º

- Para a participação da União no capital da INFRAERO:

I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:

a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;

b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

II - O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).