Lei 5.843, de 06/12/1972

Art.
Art. 2º

- As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei 4.019, de 20/12/1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, a parcelas de gratificação de que trata o Decreto-Lei 1.024, de 21/10/1969, e à parte variável da remuneração prevista no Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, referentes a cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º - A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo de que trata esta lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, abrangendo, inclusive, gratificações pela representação de gabinete, bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos casos de Assessoramento Superior da Administração Civil, a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, nem aos encargos constantes das tabelas de gratificações pela representação dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.