Lei 5.843, de 06/12/1972

Art. 10
Art. 10

- Os vencimentos fixados no art. 1º desta lei não se aplicam aos funcionários que, por força do art. 60 da Lei 3.780, de 12/07/1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem transformados ou reclassificados em decorrência da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos.