Lei 5.842, de 06/12/1972

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei 4.215, de 27/04/1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

§ 1º - O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.

§ 2º - A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.