Lei 5.836, de 05/12/1972

Art. 15
Art. 15

- No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único - Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.