Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 37
Art. 37

- O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.