Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOçõES (Ir para)
Art. 19- O ato de promoção é consubstanciado:
a) por decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior; e
b) por portaria dos respectivos Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.
§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.
§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.