Lei 5.804, de 03/10/1972

Art.
Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 25 do Decreto-lei 161 de 13/02/1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 03/10/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - João Paulo dos Reis Velloso.