Lei 5.798, de 31/08/1972

Art.
Art. 1º

- Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 461 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial].