Lei 5.792, de 11/07/1972

Art.
Art. 8º

- Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

Parágrafo único - Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de ações com infringência ao disposto neste artigo.