Lei 5.792, de 11/07/1972

Art.
Art. 6º

- O Ministério das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;

III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.

§ 2º - os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;

II - aprovação do estatutos.

§ 3º - A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.