Lei 5.792, de 11/07/1972
- O Ministério das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;
III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.
§ 2º - os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;
II - aprovação do estatutos.
§ 3º - A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.