Lei 5.792, de 11/07/1972

Art.
Art. 2º

- As atuais empresas concessionárias de serviços de telecomunicações continuarão a explorá-los durante os respectivo prazo de concessão.

§ 1º - As empresas de que trata este artigo poderão passar a situação de subsidiárias ou associadas de empresa do Governo Federal.

§ 2º - As concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e de televisão ficam excluídas das disposições desta lei, aplicando-se-lhes, quanto às concessões e exploração dos seus serviços, a legislação em vigor.