Lei 5.792, de 11/07/1972

Art.
Art. 1º

- Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o art. 8º, XV, [a], da Constituição.

Parágrafo único - Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.