Legislação

Lei 5.785, de 23/06/1972

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.

Lei 15.182, de 30/07/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo:

I - (VETADO); ou

II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas.

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